É bastante reconhecida a importância da atuação do Jurista como instrumento de manutenção da estabilidade do Estado Democrático de Direito, ao interpretar corretamente as normas jurídicas e defender a correta aplicação do Direito, orientando os seus “clientes” sobre a forma correta de agir ante às limitações das Leis.
Na Administração Pública essa atribuição recai sobre os ombros dos profissionais que ocupam as cadeiras de Assessor ou Procurador Jurídico e do Controle Interno. É de se reconhecer a enorme relevância da atuação dos Assessores jurídicos, Procuradores e Controladores, que orientam toda a Administração, emprestando seus conhecimentos jurídicos de modo a tornar a atividade administrativa correta e bem desenhada sob o ângulo jurídico.
Associada a essa relevância, é inegável a enorme responsabilidade assumida por tais profissionais, que, com base em suas convicções técnico-jurídicas, dirão o que é certo e o que é ilegal, cravando, nos processos que lhes são submetidos, seus pareceres orientadores e normativos. Carecem, pois, de um treinamento a eles direcionado, montado de acordo com a natureza de suas funções e com a profundidade técnica exigida a fim de lhes fornecer os subsídios doutrinários e jurisprudências necessários à adequada condução de suas funções.
Por outro lado, a Nova Lei de Licitações traz importantes inovações no aspecto da análise prévia de legalidade dos processos licitatórios, quando comparados com a dicção do art. 38, parágrafo único da Lei nº. 8.666/1993. É nesse mister que o presente treinamento tem por finalidade levar aos servidores públicos investidos nas funções de Assessoria Jurídica e Controle Interno da administração direta dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, amplo debate dos temais mais delicados que circundam as práticas das contratações governamentais, tudo com amplo apoio na melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais de Contas e de Justiça do País.
Conteúdo adequado à Nova Lei de Licitações, com enfrentamento de temas controvertidos analisados sob a ótica da melhor doutrina e jurisprudência atualizada do STF e do TCU.
Assessores e procuradores jurídicos, integrantes do controle interno e auditoria.
NATUREZA, NOMEAÇÃO, COMPETÊNCIAS E GARANTIAS (AULA AO VIVO)
✓ 1. Qual a natureza da função de assessor jurídico?
✓ 2. Quem pode ser nomeado como Assessor Jurídico. Há necessidade de vínculo com a OAB?
✓ 3. Incompatibilidade com outras funções.
✓ 4. Competências gerais da Assessoria Jurídica e conflitos com o Controle Interno.
✓ 5. Garantias inerentes à função de Advogado Público.
✓ 6. Relação de hierarquia com a autoridade competente.
✓ 7. Terceirização da atividade de assessoria jurídica.
✓ 8. O princípio da segregação das funções e a cumulação de funções com a de Assessoria Jurídica.
ESPÉCIES DE PARECERES E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA SUA EMISSÃO
✓ 1. Espécies de pareceres e extensão da responsabilidade pela sua emissão.
✓ 2. A evolução da jurisprudência do STF sobre a matéria.
✓ 3. Pode o regulamento interno alterar a natureza jurídica do parecer?
✓ 4. O que deve ser entendido como erro grosseiro.
✓ 5. Análise do Acórdão TCU nº. 13.375/2020, Plenário.
A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E AS NOVAS COMPETÊNCIAS DA ASSESSORIA JURÍDICA
✓ 1. Natureza do parecer sobre as minutas de editais, contratos e seus aditamentos: facultativo, obrigatório ou vinculante?
✓ 2. Natureza jurídico do parecer nos casos de exame prévio de legalidade em processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
✓ 3. Hipóteses de cabimento da prerrogativa do Assessor Jurídico em dispensar a análise prévia de legalidade dos atos a ele submetidos: o fantasma da responsabilização por ato omissivo.
✓ 4. Extensão da responsabilidade do parecerista pela sua manifestação: o dolo e a fraude.
✓ 5. Quanto aos atos da fase interna da contratação: plano de trabalho, pesquisa de preços, enquadramento da despesa e reserva orçamentária, o que deve ser objeto de análise pela Assessoria Jurídica?
✓ 6. Quanto aos documentos que integram o edital: projeto básico, termo de referência, estudos técnicos preliminares, planilhas etc., o que deve ser objeto de análise pela Assessoria Jurídica?
✓ 7. Como tratar as minutas de editais elaboradas a partir de minutas-padrão?
✓ 8. Quais as consequências jurídicas da publicação de um edital que não tenha sido analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica, sob o olhar da natureza jurídica do parecer à luz da Nova Lei de Licitações?
✓ 9. A Nova Lei de Licitações altera a natureza do parecer emitido no âmbito das licitações e contratos das Estatais (Lei nº. 13.303/2016) e das entidades do Sistema ‘S’ (Regulamento de Licitações e Contratos)?
✓ 10. Diante da redação do art. 53, o Assessor pode recusar manifestar-se quando instado a fazê-lo?
✓ 11. Em quais hipóteses e sob que circunstâncias a autoridade competente poderá solicitar outro parecer?
ANÁLISE DE ATOS DA FASE INTERNA DA CONTRATAÇÃO
✓ 1. Crítica dos atos relacionados à pesquisa de preços (art. 23): o que cabe à Assessoria Jurídica analisar?
ANÁLISE DOS PRINCIPAIS PONTOS DO DOCUMENTO DE REFERÊNCIA (PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA)
✓ 1. Conceito de Estudos Técnicos Preliminares, Projeto Básico, Projeto Executivo e Termo de Referência.
✓ 2. A justificativa da contratação e seus elementos integrativos: efeitos jurídicos.
✓ 3. Justificativa pela opção ao Sistema de Registro de Preços.
✓ 4. Indicação da natureza do objeto (comum, especial).
✓ 5. O conceito de serviço singular foi recepcionado?
✓ 6. Especificações que podem comprometer o caráter competitivo da licitação.
✓ 7. Especificações que podem comprometer o julgamento objetivo.
✓ 8. Hipóteses que admitem indicação direta de marca.
✓ 9. Exceções à regra de preferência de uso para a modalidade pregão
✓ 10. Casos excepcionais que admitem a reunião de itens isolados em lotes ou na forma global, para fins de adjudicação.
✓ 11. Nas licitações julgadas no tipo melhor técnica ou conteúdo artístico e melhor técnica e preço (art. 35 e 36), o que deve ser analisado, quanto aos quesitos, pela Assessoria Jurídica?
✓ 12. Tratando-se de qualificação técnica (art. 66), em que casos pode-se exigir o registro em entidade profissional competente?
✓ 13. Como definir os quantitativos mínimos para aceitação dos atestados técnico-profissionais e técnicooperacionais?
✓ 14. Como fica a exigência de visita técnica na Nova Lei de Licitações?
✓ 15. Na nova regulamentação (art. 24), o preço estimado e o preço máximo podem assumir caráter sigiloso?
ANÁLISE DE PONTOS CRÍTICOS DA MINUTA DO EDITAL
✓ 1. Cuidados para a fixação dos prazos na modalidade pregão eletrônico, de modo a não ferir a competitividade, considerando o art. 28 do Dec. 10.024/2019.
✓ 2. Quanto à utilização da forma presencial para as sessões de julgamento: requisitos de publicidade na Nova Lei de Licitações.
✓ 3. Previsão no edital da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da licitante (art. 159).
✓ 4. Quando a licitação deve ser destinada às cooperativas de serviço (art. 16)?
✓ 5. Qual a distinção que a nova lei faz em relação às impugnações e os pedidos de esclarecimentos?
Quanto aos critérios de aceitabilidade e de julgamento das propostas (On line)
✓ 7. Em caso de sua fixação, em qual patamar deve ser estabelecido o preço máximo?
✓ 8. Cuidados a serem observados quando da exigência de amostras para fins de classificação das propostas (art. 17, §3º).
✓ 9. Em que casos é possível exigir registros e/ou certificados do produto (INMETRO, ABIC, ANVISA etc.)
✓ 10. Cuidados a serem observados em relação à exigência de garantia do produto (art. 40 § 1º, III).
✓ 11. Na modalidade pregão, qual o momento adequado para aplicar o critério de preço máximo: análise do Acórdão TCU nº. 674/2020, Plenário.
✓ 12. O tratamento adequado das propostas que contenham indícios de inexequibilidade (Art. 59, IV c/c §§ 2º e 4º).
Quanto aos critérios de julgamento da habilitação (On line)
✓ 13. Nos documentos de habilitação deve constar o CNPJ da matriz ou da filial que participa no torneio? E na Nota Fiscal?
✓ 14. Poderão ser aceitos atestados em nome da filial quando quem participa é a matriz?
✓ 15. Correção de defeitos na habilitação e nas propostas: dever ou faculdade (art. 70)? Quais são os limites para essas correções?
✓ 1. A convivência da nova Lei com a Lei 8.666/1993 e as demais normas revogadas.
✓ 2. Como decidir qual das normas adotar?
✓ 3. Pode-se utilizar as regras de contratação direta da nova lei, mas o regime contratual da lei antiga?
✓ 4. Como fica o regime dos contratos em execução, já licitados e não contratados e os que ainda serão licitados?
✓ 5. Breve análise dos vetos presidenciais.
✓ 6. Debates e solução de dúvidas.
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